CTB determina que seja mantida uma distância segura do carro da frente, mas freadas bruscas sem necessidade podem ser responsáveis por acidentes
É comum ouvirmos a frase “quem bate na traseira é sempre culpado”. Mas será que a afirmação é mesmo uma verdade? Explicamos o que diz o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e a Justiça sobre os acidentes de trânsito envolvendo esse tipo de colisão.
Dois artigos da Lei de Trânsito discorrem sobre a distância de segurança frontal, veja:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Acontece que, apesar da culpa presumida – já que na maioria das vezes o motorista que bate atrás o fez por não conseguir prever um problema e parar a tempo -, nada impede que o condutor do veículo da frente tenha cometido uma irregularidade capaz de gerar o acidente de trânsito.
Quando quem bate na traseira não é culpado?
Um exemplo de jurisprudência relativa ao tema é a Apelação Cível 1.0338.07.058433-3/003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No caso de 2018, o condutor do veículo da frente freou bruscamente na ausência de perigo iminente. O comportamento desrespeita o artigo 42 do CTB.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Mesmo que o condutor do primeiro veículo diminua a velocidade por um problema na via, como um buraco, pode ser responsabilizado pelo acidente de trânsito. Isso porque, se ele não sinaliza a redução de velocidade, quem vem atrás não consegue prever.
Essa segunda situação também está amparada pelo CTB. Confira:
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Vale ressaltar que a Lei de Trânsito obriga os motoristas que praticam atos ilícitos a reparar os danos causados a terceiros – seja ele quem bate na atrás ou não.
Fonte: AutoPapo
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