Quem bate na traseira está obrigatoriamente errado? Nem sempre!

CTB determina que seja mantida uma distância segura do carro da frente, mas freadas bruscas sem necessidade podem ser responsáveis por acidentes

É comum ouvirmos a frase “quem bate na traseira é sempre culpado”. Mas será que a afirmação é mesmo uma verdade? Explicamos o que diz o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e a Justiça sobre os acidentes de trânsito envolvendo esse tipo de colisão.

Dois artigos da Lei de Trânsito discorrem sobre a distância de segurança frontal, veja:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Acontece que, apesar da culpa presumida – já que na maioria das vezes o motorista que bate atrás o fez por não conseguir prever um problema e parar a tempo -, nada impede que o condutor do veículo da frente tenha cometido uma irregularidade capaz de gerar o acidente de trânsito.

Quando quem bate na traseira não é culpado?

Um exemplo de jurisprudência relativa ao tema é a Apelação Cível 1.0338.07.058433-3/003 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No caso de 2018, o condutor do veículo da frente freou bruscamente na ausência de perigo iminente. O comportamento desrespeita o artigo 42 do CTB.

 Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

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Nem sempre quem bate na traseira é o responsável pelo acidente de trânsito (Foto | Shutterstock)

Mesmo que o condutor do primeiro veículo diminua a velocidade por um problema na via, como um buraco, pode ser responsabilizado pelo acidente de trânsito. Isso porque, se ele não sinaliza a redução de velocidade, quem vem atrás não consegue prever.

Essa segunda situação também está amparada pelo CTB. Confira:

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. 

Vale ressaltar que a Lei de Trânsito obriga os motoristas que praticam atos ilícitos a reparar os danos causados a terceiros – seja ele quem bate na atrás ou não.

Fonte: AutoPapo

 

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